Análise do alcance da imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988 em face do atual posicionamento do STF e do STJ

Araújo, José Isaac Pinto de

Resumo

O Estado Democrático de Direito tem como um dos seus princípios a segurança jurídica, a qual garante estabilidade nas relações jurídico-sociais. Da necessidade de garantir a segurança jurídica é que o instituto da prescrição se tornou a regra em nosso ordenamento, sendo imprescindível a existência de previsão expressa para que uma pretensão seja imprescritível. Na Constituição Federal, o art. 37, §5º, traz em seu corpo previsão expressa de imprescritibilidade, afirmando de forma indireta e ampla, que as ações de ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis. Tal afirmação, por sua vez, se tornou alvo de polêmicas, visto que a imprescritibilidade, principalmente no âmbito do Direito Público deve ser interpretada com cautela, tendo surgido na doutrina e na jurisprudência duas linhas interpretativas: a primeira caminha no sentindo de que a imprescritibilidade aludida no referido dispositivo alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário, incluindo as decorrentes de ilícitos civis, já a segunda corrente entende que apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa são imprescritíveis. Destarte, o presente artigo, através de pesquisa bibliográfica, busca discorrer o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a fim de delinear o alcance do art. 37º, §5º, da CF.

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